Parecer da OAB (PR) sobre o caso Marisa Lobo (perseguição religiosa)

Parecer da OAB (PR) sobre o caso Marisa Lobo

Fonte: Atualizado: sábado, 31 de maio de 2014 às 9:10

PARECER


A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, dentre o rol deatribuições legais de sua incumbência, sustenta como finalidades a defesada Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social, bem como pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, conforme enumerado no artigo 44, inciso I, daLei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

À face destas considerações, e conforme consulta e pedido de apreciação apresentados pela Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves a esta Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/PR, aos oito dias de marçode 2012, acerca do alegado cerceamento do exercício da liberdade religiosa no desempenho da profissão, manifesta-se a aludida Comissão nos termos seguintes.

Em 09 de fevereiro de 2012 o Conselho Regional de Psicologia doParaná (CRP-08) formalizou notificação endereçada à consulente, Psicóloga com inscrição ativa junto à referida autarquia sob o nº 7512, correlativamente ao estabelecimento da retirada, no prazo de 15 (quinze) dias, de informações do seu blog marisalobo.blogspot e do seu twitter @marisa_lobo que vinculassem o exercício da sua profissão à sua convicção religiosa. O teor danotificação supramencionada foi fundamentado no artigo 2º, alíneas b e f doCódigo de Ética Profissional do Psicólogo:

1Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:

(...)
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas,religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
(...)
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios nãoestejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão.

A apreciação do caso em pauta invoca, necessária epreviamente, a contemplação da liberdade religiosa na peculiaridade do seu conteúdo, eis que sua noção não se esgota na livre escolha, pelo indivíduo, dasua própria religião. Esta liberdade demanda uma série de elementos fundamentais, do que resulta também incluso, no seu âmago, um leque de outros direitos inerentes a este bem jurídico principal: a crença, albergada ora pela livre escolha da posição confessional a que se vai aderir, ora pela opçãode mudança desta posição confessional em favor de outra – ou mesmo denenhuma, no caso de inclinação ao ateísmo ou ao agnosticismo; o culto,consubstanciado na exteriorização da crença mediante manifestações decaráter litúrgico; e as liberdades de organização e de manifestação religiosas,a primeira no sentido de organizar-se uma crença e o seu culto de formainstitucionalmente constituída, e a segunda no sentido de consolidar a expressão pessoal da fé.

2 O teor do artigo 2º, alínea b do Código de Ética Profissional do Psicólogo aduz claramente à vedação do proselitismo no exercício desta profissão, nada obstante tratar-se o proselitismo de uma das formas de expressão pessoal da fé, e, portanto, de integrar a essência da liberdade religiosa em sentido amplo.Em termos conceituais, e muito embora a questão suscite uma complexida de tal que torne praticamente inviável qualquer tentativa de unicidade neste sentido, o proselitismo pode ser concebido como a adoção de comportamentos idôneos à aquisição do consentimento e da adesão de outros à própria religião e à comunidade em que esta eventualmente se exprime, ou ainda, como um conjunto de comportamentos dirigidos de dentro da comunidade dos crentes para fora dela, com a finalidade de convidar outros indivíduos a aderirem àquela religião.

3 Em nota pública de esclarecimento à sociedade e aos Psicólogos sobre Psicologia e religiosidade no exercício profissional,

4 emitida em 28/02/2012, oConselho Federal de Psicologia se posicionou no sentido de que Não existe oposição entre Psicologia e religiosidade, pelo contrário,a Psicologia é uma ciência que reconhece que a religiosidade  e a fé estão presentes na cultura e participam na constituição dadimensão subjetiva de cada um de nós. A relação dos indivíduos como “sagrado” pode ser analisada pela(o) psicóloga(o), nunca impostopor ela(e) às pessoas com os quais trabalha.

À baila destas exposições, verifica-se descabida a invocação da práticado proselitismo para o estabelecimento das mencionadas restrições e dassanções previstas no artigo 21 e alíneas do Código de Ética Profissional d oPsicólogo, bem como do artigo 27, incisos I a V, da Lei Federal nº 5.766/71– que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia –, àconsulente. Isso porque a motivação da notificação recebida pela Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves se edificou sobre a sua assunção expressado Cristianismo como convicção religiosa junto aos seus sítios virtuais, onde também é divulgada a sua atividade profissional. O fato é que, neste caso, nãose encontra configurada a prática do proselitismo pela consulente, pois emmomento algum restou comprovada a convocação de pacientes com o intuitode convertê-los à fé professada por ela.

Definitivamente, o teor da liberdadede manifestação religiosa exercida pela consulente compreende contornos inerentes à sua afirmação pública de possuir uma crença – afirmação esta que, aliás, é o cerne de proteção deste bem jurídico.

Convém considerar, entrementes, que muito embora seja o proselitismo uma das expressões da liberdade religiosa – e, portanto, bem jurídico constitucionalmente defendido –, a sua limitação no artigo 2º, alínea b doCódigo de Ética Profissional do Psicólogo não configura inconstitucionalidade, tendo-se em vista a admitida relativização das liberdades cujo exercício indiscriminado poderia culminar na supressão das liberdades alheias.

5 Esta posição se clarifica de forma contundente a partir da preleção de que asliberdades precisam ser asseguradas em sua integralidade, até onde não configurarem padrões ofensivos à coletividade.

6 Neste sentido, o entendimentodo Supremo Tribunal Federal é claro e contundente:

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que sere vistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevanteinteresse público ou exigências derivadas do princípio de convivênciadas liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, deum lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, aassegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem públicaou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. MS 23.452,Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJde 12-5-2000

À luz desta questão, analogicamente admite-se a limitação do exercíciodo proselitismo na constância da atividade da Psicologia, considerando quea muitas vezes evidenciada situação de vulnerabilidade subjetiva do paciente poderia conceder margem a uma eventual imposição confessional por parte doPsicólogo. Entrementes, não se verifica esta situação no caso aqui avaliado,pois simplesmente assumir-se publicamente como adepto de um determinadocredo não significa transpor o respectivo discurso religioso para a metodologiaprocedimental adotada profissionalmente.

Neste caso, entende-se que o ato administrativo consubstanciado na notificação endereçada à Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves padece de vício de inconstitucionalidade material, eis que tanto sua motivaçãoquanto sua finalidade agridem frontalmente, na essência desta análise, oprincípio fundamental da dignidade da pessoa humana, exaltado no artigo 1º,inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem comoos dispositivos constitucionais corroborados no artigo 5º, incisos VI e VIII. Ao fundamentar sua pretensão com dispositivo regulamentar incompatível com areal situação fática,

7 de modo a ajustar justificativa à subordinação dacontinuidade do exercício da profissão de Psicóloga, pela consulente, à ocultação da sua crença religiosa, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná manifestamente afirmou-se supraconstitucional, circunstância inadmissível especialmente em se tratando de ato emanado de entidade autárquica da Administração Pública Indireta.

8 Em suma, e muito embora a aludida limitação do Código de ÉticaProfissional do Psicólogo não culminar no padecimento do documento por vício de inconstitucionalidade material parcial, o ato administrativo perpetrado pelo Conselho Regional de Psicologia do Paraná contra a consulente é indubitavelmente inconstitucional, pois de forma clara descortina a indevida utilização de um instituto jurídico de natureza conceitual diversa – o proselitismo – à conduta da Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves, como fito de cerceamento do seu direito inabalável de assumir publicamente sua fé.

Ainda a respeito do Código de Ética Profissional do Psicólogo, verifica-se em sua Apresentação, in verbis:

A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e paraas práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.

Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos.Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta. (p. 05)

(...)
Este Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjuntode normas a serem seguidas pelo psicólogo. Para tanto, na sua construção buscou-se:
(...)
b. Abrir espaço para a discussão, pelo psicólogo, dos limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços. (p. 06)
Outrossim, ao expor seus Princípios Fundamentais, o Código de Ética Profissional em tela dispõe, em seu item I, que “O psicólogo basearáo seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, daigualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.” Nota-se, portanto, queo teor do Código de Ética Profissional do Psicólogo se mostra paradoxal quando, ao exaltar ao largo do seu texto a interdisciplinaridade da profissão e a generalidade e amplitude hermenêuticas do corolário do respeito e da promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade doser humano, aduz às vedações expressas na alínea f do seu artigo 2º e àslimitações da alínea c do seu artigo 20.9

A incoerência destas disposições repousa efetivamente sobre o fatode que, na concretude da situação aqui apresentada, o respeito à liberdade religiosa da Psicóloga Marisa Lobo Franco Ferreira Alves no âmbito de sua profissão ficaria subordinado à prévia e pretensamente autos suficiente regulamentação administrativa deste bem jurídico, cuja complexidade desafia diuturnamente os operadores do Direito e das demais áreas do saber humanoao debate e à infindável teorização.

Conjuntamente ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, a Lei Federal nº 4.119/62, que dispõe sobre os cursos de formação emPsicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo, preconiza em seu CapítuloIII (Dos direitos conferidos aos diplomados), artigo 13, parágrafo 2º, que “É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências”, o que claramente referencia o caráter interdisciplinar do exercício da profissão. Neste ínterim, o documento intitulado Atribuições Profissionais do Psicólogo no Brasil,10 concluído em 17 de outubro de 1992 em contribuição do Conselho Federal de Psicologia ao Ministério do Trabalho para integrar o Catálogo Brasileiro de Ocupações, estabelece que o profissional da Psicologia, “dentro de suas especificidades profissionais, atua no âmbito daeducação, saúde, lazer, trabalho, segurança, justiça, comunidades ecomunicação com o objetivo de promover, em seu trabalho, o respeito àdignidade e integridade do ser humano.” Por conseguinte, ao caracterizar ascompetências a serem desempenhadas pelos Psicólogos Sociais – categoria profissional na qual se enquadra a consulente –, o documento supracitado preceitua:

O psicólogo social é aquele que entende o sujeito desde uma perspectiva histórica considerando a permanente integração entre indivíduo e o social. Neste sentido operar como psicólogo social significa desenvolver um trabalho desde esta perspectiva de homem e da sociedade, possibilitando atuar em qualquer área da Psicologia.


Detalhamento das Atribuições

1- Promove estudos sobre características psicossociais de grupos étnicos, religiosos, classes e segmentos sociais nacionais, culturais,intra e interculturais. (grifado no original)
Enquanto fenômeno que adentra de forma abrangente e contundente nas esferas mais subjetivas da consciência humana, e, simultaneamente, manifestando-se em grandes movimentos coletivos, tem-se que a plena realização do direito à liberdade religiosa depende não apenas do direito de exprimir a crença, mas de uma autodeterminação existencial a partir dela. Eesta premissa impõe que o intérprete sempre considere haver uma unidade essencial entre crença e conduta.

11 Por fim, uma atitude geral de respeitoresulta do reconhecimento da liberdade dos indivíduos de conformar a sua personalidade e de reger a sua vida e os seus interesses, respeito esse que deve converter-se ora em abstenções, ora em ações do Estado e das suas entidades públicas a serviço da realização da pessoa, individual ou institucionalmente considerada, mas nunca em substituição da ação ou da livre decisão dos indivíduos, nunca a ponto de o Estado penetrar na suapersonalidade e afetar negativamente o seu ser.

12 Em termos tais, posiciona-se a Comissão de Direito e LiberdadeReligiosa da OAB/PR no sentido de considerar abusiva e inconstitucional anotificação administrativa encaminhada à consulente pelo Conselho Regionalde Psicologia do Paraná, bem como entender consequentemente inaplicáveisas sanções administrativas a ela eventualmente impostas neste sentido, eisque sua conduta – afirmação pública de possuir uma crença – não se subsumeao teor normativo invocado pela referida autarquia – proselitismo – parafundamentar a notificação em tela.


Curitiba, 10 de maio de 2012.

 

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